ALESP
Associação dos Leiloeiros do Estado de São
Paulo
I.
Da Denominação, Sede, Duração e Fins.
Artigo 1°.
ALESP Associação dos Leiloeiros do Estado de São
Paulo, doravante simplesmente designada neste estatuto de ALESP
ou simplesmente Associação, com sede e foro à
Rua Vitório, 211 – Vila Prel – São Paulo
– SP, CEP: 05780-410; é uma Pessoa Jurídica
de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado,
sem fins econômicos, de caráter assistencial, sem cunho
político ou partidário, sem vínculo a quaisquer
outras entidades estadual de representação de leiloeiros,
pugnando, no entanto, pela permanente colaboração
entre tais órgãos em defesa dos interesses gerais
da categoria, com a finalidade de congregar todo associado habilitado pela JUCESP, representando-o com exclusividade em âmbito
estadual e nacional, judicial ou extrajudicialmente, independente
de sua classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença
religiosa.
Parágrafo
Único. A ALESP poderá filiar-se
a entidade de classe de âmbito nacional, mediante deliberação
da Assembléia Geral.
II.
Dos Objetivos.
Artigo 2°.
São objetivos da ALESP:
I. Pugnar pelo fortalecimento da classe;
II. Intermediar os interesses dos associados junto a quaisquer órgãos
ou entidades públicas ou privadas;
III. Promover reuniões e simpósios para o estudo e
debate de questões institucionais e de interesse da categoria
e da Associação, judicial e extrajudicialmente;
IV. Representar judicial e extrajudicialmente interesses ou direito
individual ou coletivo de todos os associados relacionado com a
atividade profissional, nos termos do art. 5°, XXI da Constituição
Federal, mediante deliberação de Diretoria,
V. Requerer os direitos atribuídos somente á leiloeiro
oficial.
III.
Dos Associados.
Artigo 3°.
A ALESP contará com número ilimitado de associados,
podendo-se filiar-se somente Leiloeiros habilitados pela JUCESP,
distinguidos em três categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação
da ALESP;
II. Associados Beneméritos: os que se tornarem merecedores
desse título, pelos relevantes serviços prestados
a ALESP;
III. Associados Contribuintes: os que contribuem anualmente.
Artigo 4°.
São deveres dos Associados:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia
Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Comparecer por ocasião das eleições;
VI. Votar por ocasião das eleições, vetado
voto por procuração;
VII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação,
para que a Assembléia Geral tome providencias.
VIII. Honrar pontualmente com as contribuições associativas;
IX. Exercer os cargos ou comissões para as quais forem eleitos
ou nomeados, salvo recusa por motivo justificado;
X. Apontar quaisquer atividades em detrimento da categoria, no âmbito
público e privado.
Parágrafo
Único. Os Associados Contribuintes
só poderão votar por ocasião das eleições
quando completarem 1 (um) ano de integração no quadro
de associados da ALESP.
Artigo 5°.
São Direitos dos Associados:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva
e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma
prevista neste Estatuto;
III. Recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato
de Diretoria e do Conselho Fiscal;
Parágrafo Único. Os Associados Contribuintes
só poderão ser votados em ocasião das eleições
quando completarem 3 (três) anos de integração
no quadro de associados da ALESP.
Artigo 6°.
A admissão dos associados se dará independente
de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença
religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher
ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação
da Diretoria, que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar os Certificados de habilitação
á Leiloeiro Oficial, emitidos pela JUCESP;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação
na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições
associativas.
Artigo 7°.
O associado pode demitir-se da ALESP quando julgar necessário,
protocolando comunicado na sede da Associação.
Artigo 8°.
A exclusão do associado se dará nas seguintes
questões:
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados
ou objetos;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembléia;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. For condenado por crime doloso, com sentença transitada
em julgado e que importe na indignidade para o exercício
da categoria;
VII. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das
contribuições associativas;
Parágrafo
Primeiro. Definida a justa causa, o associado
será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através
de notificação extrajudicial, para que apresente sua
defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento
da comunicação.
Parágrafo
Segundo. Após o decurso do prazo
descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação
de defesa, a representação será decidida em
reunião extraordinária na Diretoria Executiva, por
maioria simples de votos dos diretores presentes.
Parágrafo
Terceiro. Aplicada à pena de exclusão,
caberá recurso, por parte do associado excluído, à
Assembléia Geral, o qual deverá no prazo de 30 (trinta)
dias contados da decisão de sua exclusão, através
de notificação extrajudicial, manifestar a intenção
de ver a decisão de a Diretoria Executiva ser objeto de deliberação,
em última instância, por parte da Assembléia
Geral.
Parágrafo
Quarto. Uma vez excluído, qualquer
que seja o motivo, não terá o associado o direito
de pleitear indenização ou compensação
de qualquer natureza, seja a que título for.
Parágrafo
Quinto. O associado excluído por
falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento
de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Artigo 9°.
Será advertido, sem prejuízo da aplicação
de maior penalidade, a associado faltoso primário que:
I. Tiver comportamento inconveniente aos interesses da entidade,
manifestando-se publicamente, em termos descorteses, contra os fins
a que se destina a Associação,
II. Faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando
em função;
III. Praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede social
ou em evento promovido pela entidade;
Artigo 10°.
Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas
previstas no Artigo 9°, após a devida advertência.
Parágrafo
Único. A devida suspensão
ao associado reincidente, poderá ser de até 6 (seis)
meses, segundo entendimento da Diretoria e a aprovação
em Assembléia Geral.
IV. Da Assembléia
os Associados.
Artigo 11°.
As Assembléias Gerais decidirão por maioria dos
votos presentes. Funcionará em primeira convocação
com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação,
meia hora após a primeira, com qualquer número, e
terá as seguintes prerrogativas:
I. Eleger os administradores;
II. Destituir os administradores;
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária
da Associação;
IV. Reformular o Estatuto;
V. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VI. Decidir em ultima instância.
Parágrafo
Único. Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo
12°. Haverá Assembléia
Geral Ordinária anualmente, na primeira quinzena do mês
de janeiro, por convocação de Diretoria, para deliberar
sobre as contas, balanço, relatório de sua gestão.
V.
Do Direito da Convocação.
Artigo 13°.
As assembléias gerais poderão ser ordinárias
ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente
ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social
da Associação, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias de sua ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Parágrafo
Primeiro. Quando a assembléia geral for convocada
pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no
prazo de 3 (três) dias, contados da data de entrega do requerimento,
que deverá ser encaminhado ao presidente através de
notificação extrajudicial. Se o Presidente não
convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização,
farão à convocação.
Parágrafo
Segundo. Serão tomadas por escrutínio
secreto as deliberações que envolvam eleições
da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria
quanto à aplicação de penalidades.
VI. Da
Diretoria.
Artigo 14°.
A Diretoria da ALESP se comporá de 4 (quatro) membros, assim
discriminados: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário,
e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando houver convocação da maioria de seus membros.
Artigo 15°.
Compete a Diretoria.
I. Dirigir a Associação de acordo com o presente
estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem
geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer o presente estatuto, e as demais decisões
da Assembléia Geral;
III. Representar e defender os interesses de seus associados;
IV. Elaborar o orçamento anual;
V. Apresentar a Assembléia Geral na reunião anual
o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes
ao exercício anterior;
VI. Admitir, excluir, advertir e suspender associados.
Parágrafo
Único. As decisões da diretoria deverão
ser tomadas por maioria dos votos, com participação
garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente
em caso de empate o voto de Minerva.
Artigo 16°.
Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa e passivamente,
perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais,
inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes
e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar a presidir as reuniões da Diretoria;
III. Convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias,
assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício
financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o
à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados,
fixando seus vencimentos podendo licenciá-los, suspendê-los,
ou demiti-los.
Parágrafo
Único. Compete ao Vice Presidente
I. Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 17°.
Compete ao Tesoureiro:
I. Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente,
os valores da Associação, podendo aplicá-lo,
ouvida a diretoria;
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos trabalhos realizados
na Associação, apresentando-os quando solicitado em
Assembléia Geral.
Artigo 18°.
Compete ao Secretário:
I. Redigir e manter transcrição em dia das atas
da Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;
VII. Do Conselho
Fiscal.
Artigo 19°.
O Conselho Fiscal, que será composto por 3 (três) membros,
e terá as seguintes atribuições;
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios
financeiros e contábil, submetendo-os a Assembléia
Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo
Único. O Conselho Fiscal reunir-se á
anualmente na primeira quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta,
em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente da Associação, pela
maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio
conselho fiscal.
VIII. Das
Convocações e das Vantagens Especiais.
Artigo 20°.
As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal serão
convocados por edital fixado na sede, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros
15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria da
Associação as chapas concorrentes. Pode ser eleito
qualquer cargo, todo associado com pelo menos 3 (três) anos
de integração na quadro de associados, comprovados
através da Secretaria da Associação, considerando
– se sempre como data de filiação na associação
o registro do pagamento da primeira anuidade.
IX.
Do Mandato, Perda de Mandato e Renúncia.
Artigo 21°.
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal realizar-se-ão conjuntamente a cada 4 (quatro) anos,
da data de fundação, por chapa completa de candidatos
apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros
ser reeleitos.
Artigo 22°.
Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem
em;
I. Malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não
justificada em 03 (três) reuniões, ordinárias
ou extraordinárias, consecutivas, sem a expressa comunicação
a Secretária da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível
com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo
Único. A perda do mandato será declarada
pela Diretoria, e homologada pela Assembléia Geral convocada
semente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado
a amplo direito de defesa.
Artigo 23°.
Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, o cargo será preenchido por outro membro associado
escolhido pela diretoria para ocupar o cargo do renunciante.
Parágrafo
Primeiro. O pedido de renúncia se dará
por escrito, devendo ser protocolado na Sede da Associação.
Parágrafo
Segundo. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria
e Conselho Fiscal, qualquer dos associados poderá convocar
a Assembléia Geral que elegerá uma comissão
eleitoral dos 05 (cinco) membros, que administrará a entidade,
fará realizar novas eleições no prazo de 30
(trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições
complementarão o mandato dos renunciantes.
X. Da Remuneração
Artigo 24°.
A Diretoria e o Conselho Fiscal, não receberão nenhum
tipo de remuneração de qualquer espécie ou
natureza pelas suas atividades exercitas na Associação.
XI. Da Responsabilidade
dos Associados.
Artigo 25°.
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelos encargos e o obrigações sociais da Associação.
XII.
Do Patrimônio.
Artigo 26°.
O patrimônio da Associação será
constituído e mantido;
I. Das contribuições dos associados;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos
e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos
ou depósitos.
XIII.
Da Reforma Estatutária.
Artigo 27°.
O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à
administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo,
por deliberação da Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim, composta de associados quites com suas
obrigações sociais, nos termos da Lei.
XIV. Da Dissolução.
Artigo 28°.
A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer
tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência,
face à impossibilidade de manutenção de seus
objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias
ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos,
mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes
em dia com suas obrigações sociais, não podendo
ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade do associados
e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença
de no mínimo n 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo
Único. Em caso de dissolução
social de Associação, liquidado o passivo, os bens
remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial
congênere,com personalidade jurídica comprovada, sede
e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada
nos órgãos públicos competentes.
XV.
Exercício Social.
Artigo 29°.
O exercício fiscal terminará em 31
de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações
financeiras da Associação, de conformidade com as
disposições legais.
XVI.
Das Omissões.
Artigo 30°.
Os casos não previstos, nem contemplados por este Estatuto,
serão analisados pela reunião de Diretoria e decididos
em Assembléia Geral.
XVII.
Das Disposições Gerais.
Artigo 31°.
A Associação não distribui, bonificações
ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados
ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas
ser aplicadas exclusivamente, no território nacional.
Artigo 32°.
Este Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
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