ALESP
Associação dos Leiloeiros do Estado de São Paulo

 

I. Da Denominação, Sede, Duração e Fins.

Artigo 1°. ALESP Associação dos Leiloeiros do Estado de São Paulo, doravante simplesmente designada neste estatuto de ALESP ou simplesmente Associação, com sede e foro à Rua Vitório, 211 – Vila Prel – São Paulo – SP, CEP: 05780-410; é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, sem cunho político ou partidário, sem vínculo a quaisquer outras entidades estadual de representação de leiloeiros, pugnando, no entanto, pela permanente colaboração entre tais órgãos em defesa dos interesses gerais da categoria, com a finalidade de congregar todo associado habilitado pela JUCESP, representando-o com exclusividade em âmbito estadual e nacional, judicial ou extrajudicialmente, independente de sua classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

Parágrafo Único. A ALESP poderá filiar-se a entidade de classe de âmbito nacional, mediante deliberação da Assembléia Geral.

II. Dos Objetivos.

Artigo 2°. São objetivos da ALESP:

I. Pugnar pelo fortalecimento da classe;
II. Intermediar os interesses dos associados junto a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;
III. Promover reuniões e simpósios para o estudo e debate de questões institucionais e de interesse da categoria e da Associação, judicial e extrajudicialmente;
IV. Representar judicial e extrajudicialmente interesses ou direito individual ou coletivo de todos os associados relacionado com a atividade profissional, nos termos do art. 5°, XXI da Constituição Federal, mediante deliberação de Diretoria,
V. Requerer os direitos atribuídos somente á leiloeiro oficial.


III. Dos Associados.

Artigo 3°. A ALESP contará com número ilimitado de associados, podendo-se filiar-se somente Leiloeiros habilitados pela JUCESP, distinguidos em três categorias:

I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da ALESP;
II. Associados Beneméritos: os que se tornarem merecedores desse título, pelos relevantes serviços prestados a ALESP;
III. Associados Contribuintes: os que contribuem anualmente.

Artigo 4°. São deveres dos Associados:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Comparecer por ocasião das eleições;
VI. Votar por ocasião das eleições, vetado voto por procuração;
VII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providencias.
VIII. Honrar pontualmente com as contribuições associativas;
IX. Exercer os cargos ou comissões para as quais forem eleitos ou nomeados, salvo recusa por motivo justificado;
X. Apontar quaisquer atividades em detrimento da categoria, no âmbito público e privado.

Parágrafo Único. Os Associados Contribuintes só poderão votar por ocasião das eleições quando completarem 1 (um) ano de integração no quadro de associados da ALESP.

Artigo 5°. São Direitos dos Associados:

I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato de Diretoria e do Conselho Fiscal;

Parágrafo Único. Os Associados Contribuintes só poderão ser votados em ocasião das eleições quando completarem 3 (três) anos de integração no quadro de associados da ALESP.

Artigo 6°. A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria, que observará os seguintes critérios:

I. Apresentar os Certificados de habilitação á Leiloeiro Oficial, emitidos pela JUCESP;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Artigo 7°. O associado pode demitir-se da ALESP quando julgar necessário, protocolando comunicado na sede da Associação.

Artigo 8°. A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:

I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembléia;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. For condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da categoria;
VII. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;

Parágrafo Primeiro. Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo Segundo. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária na Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes.

Parágrafo Terceiro. Aplicada à pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão de a Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral.

Parágrafo Quarto. Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Parágrafo Quinto. O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

Artigo 9°. Será advertido, sem prejuízo da aplicação de maior penalidade, a associado faltoso primário que:

I. Tiver comportamento inconveniente aos interesses da entidade, manifestando-se publicamente, em termos descorteses, contra os fins a que se destina a Associação,
II. Faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando em função;
III. Praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela entidade;

Artigo 10°. Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no Artigo 9°, após a devida advertência.
Parágrafo Único. A devida suspensão ao associado reincidente, poderá ser de até 6 (seis) meses, segundo entendimento da Diretoria e a aprovação em Assembléia Geral.

IV. Da Assembléia os Associados.

Artigo 11°. As Assembléias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas:

I. Eleger os administradores;
II. Destituir os administradores;
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária da Associação;
IV. Reformular o Estatuto;
V. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VI. Decidir em ultima instância.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 12°. Haverá Assembléia Geral Ordinária anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, por convocação de Diretoria, para deliberar sobre as contas, balanço, relatório de sua gestão.

V. Do Direito da Convocação.

Artigo 13°. As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua ordem do dia, e o nome de quem a convocou.

Parágrafo Primeiro. Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data de entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão à convocação.

Parágrafo Segundo. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.

VI. Da Diretoria.

Artigo 14°. A Diretoria da ALESP se comporá de 4 (quatro) membros, assim discriminados: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando houver convocação da maioria de seus membros.

Artigo 15°. Compete a Diretoria.

I. Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer o presente estatuto, e as demais decisões da Assembléia Geral;
III. Representar e defender os interesses de seus associados;
IV. Elaborar o orçamento anual;
V. Apresentar a Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VI. Admitir, excluir, advertir e suspender associados.

Parágrafo Único. As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.

Artigo 16°. Compete ao Presidente:

I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar a presidir as reuniões da Diretoria;
III. Convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos podendo licenciá-los, suspendê-los, ou demiti-los.

Parágrafo Único. Compete ao Vice Presidente

I. Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.


Artigo 17°. Compete ao Tesoureiro:

I. Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-lo, ouvida a diretoria;
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos trabalhos realizados na Associação, apresentando-os quando solicitado em Assembléia Geral.

Artigo 18°. Compete ao Secretário:

I. Redigir e manter transcrição em dia das atas da Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;

VII. Do Conselho Fiscal.

Artigo 19°. O Conselho Fiscal, que será composto por 3 (três) membros, e terá as seguintes atribuições;

I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se á anualmente na primeira quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.

VIII. Das Convocações e das Vantagens Especiais.

Artigo 20°. As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal serão convocados por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria da Associação as chapas concorrentes. Pode ser eleito qualquer cargo, todo associado com pelo menos 3 (três) anos de integração na quadro de associados, comprovados através da Secretaria da Associação, considerando – se sempre como data de filiação na associação o registro do pagamento da primeira anuidade.

IX. Do Mandato, Perda de Mandato e Renúncia.

Artigo 21°. As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente a cada 4 (quatro) anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

Artigo 22°. Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em;

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas, sem a expressa comunicação a Secretária da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.

Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria, e homologada pela Assembléia Geral convocada semente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado a amplo direito de defesa.

Artigo 23°. Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por outro membro associado escolhido pela diretoria para ocupar o cargo do renunciante.

Parágrafo Primeiro. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Sede da Associação.

Parágrafo Segundo. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral dos 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

X. Da Remuneração

Artigo 24°. A Diretoria e o Conselho Fiscal, não receberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercitas na Associação.

XI. Da Responsabilidade dos Associados.

Artigo 25°. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e o obrigações sociais da Associação.

XII. Do Patrimônio.

Artigo 26°. O patrimônio da Associação será constituído e mantido;

I. Das contribuições dos associados;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

XIII. Da Reforma Estatutária.

Artigo 27°. O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

XIV. Da Dissolução.

Artigo 28°. A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade de manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade do associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de no mínimo n 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução social de Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere,com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

XV. Exercício Social.

Artigo 29°. O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

XVI. Das Omissões.

Artigo 30°. Os casos não previstos, nem contemplados por este Estatuto, serão analisados pela reunião de Diretoria e decididos em Assembléia Geral.

XVII. Das Disposições Gerais.

Artigo 31°. A Associação não distribui, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas exclusivamente, no território nacional.

Artigo 32°. Este Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.